DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2215213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de remição de pena formulado por Rogerio dos Santos Alcantara, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para conceder a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0010901-57.2024.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de remição de pena formulado por Rogerio dos Santos Alcantara, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (fls. 14-15). A defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para conceder a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena (fls. 135-144).
Nas razões do especial (fls. 150-159), o recorrente alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, em síntese, que a base de cálculo para a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mediante estudo por conta própria, deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente definida para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), o que, para o ensino fundamental, totalizaria 800 (oitocentas) horas, resultando em 66 (sessenta e seis) dias de remição, e não os 133 (cento e trinta e três) dias deferidos pelo acórdão recorrido.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar a remição em 66 (sessenta e seis) dias.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 165-184) e admitido o recurso na origem (fls. 185-186), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 194-200).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de prelibação, pois presentes o necessário prequestionamento e os demais pressupostos de admissibilidade cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal. Passo, portanto, à análise do mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Discute-se no presente recurso especial a correta base de cálculo para a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA - Nível Fundamental, obtida por meio de estudo por conta própria.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução, concedeu a remição de 133 dias com base nos seguintes fundamentos (fls. 136-144, destaquei):
Assim, considerando-se que o agravante logrou obter aprovação total no exame do ENCCEJA em nível fundamental (fls. 82/83), de rigor, pois, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de sua pena.
Por outro lado, inviável a concessão do acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, prevista no artigo 126, §5º, da
[trecho intermediário suprimido]
do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente. (HC n. 925.437/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 22/10/2024, grifei)
No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou o entendimento consolidado desta Corte Superior ao conceder a remição de 133 dias de pena ao recorrido, em virtude de sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA de nível fundamental.
Assim, verifica-se que a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação da legislação federal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.