ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Seguro habitacional. ramo 66. ausência de interesse da cef.
- Competência da Justiça Estadual. súmula 83/stj. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. sistema Financeiro de Habitação. Seguro habitacional. ramo 66. ausência de interesse da cef. Competência da Justiça Estadual. súmula 83/stj. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de cobrança por vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em razão da ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda.
2. O acórdão recorrido considerou que a CEF manifestou expressamente desinteresse na lide, não havendo comprovação de vínculo dos contratos com apólices públicas (ramo 66) ou comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação de interesse da CEF na lide, em contratos não vinculados ao ramo 66, afasta a competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide apenas em contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, vinculados ao FCVS. Ausente tal vínculo, a competência permanece com a Justiça Estadual.
5. A manifestação expressa da CEF quanto à ausência de interesse na demanda, aliada à inexistência de comprovação de vínculo dos contratos com apólices públicas, reforça a conclusão de que a competência é da Justiça Estadual, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não se conhece de recurso especial por suposta violação a resolução administrativa, pois o art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada à análise de ofensa a dispositivos de normas que não se enquadrem no conceito de Lei Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Ante o exposto, voto para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.