DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por POLIERG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento … — REsp REsp 2215181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por POLIERG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Em apertada síntese, o acórdão recorrido negou provimento à Apelação interposta pela ora Recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da cobrança do ICMS/DIFAL referente a operações realizadas no ano de 2021 (fls.
- O Tribunal considerou que a cobrança é legítima, pois a ação foi ajuizada apenas em 02 de abril de 2024, ou seja, após o termo final de 24 de fevereiro de 2021 fixado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.093, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem Lei Complementar.
- Em suas razões, a Recorrente alega violação aos artigos 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINB) e 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por POLIERG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em apertada síntese, o acórdão recorrido negou provimento à Apelação interposta pela ora Recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da cobrança do ICMS/DIFAL referente a operações realizadas no ano de 2021 (fls. 305-327). O Tribunal considerou que a cobrança é legítima, pois a ação foi ajuizada apenas em 02 de abril de 2024, ou seja, após o termo final de 24 de fevereiro de 2021 fixado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.093, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem Lei Complementar.
Em suas razões, a Recorrente alega violação aos artigos 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINB) e 927 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que a cobrança do tributo em questão, em razão de ação ingressada posteriormente ao exercício fiscal de 2022, afronta o princípio da segurança jurídica e a força vinculante dos precedentes, notadamente diante da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 pelo Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo nobre.
O Recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do Recurso Especial.
O recurso especial foi admitido na origem.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O Recurso Especial não deve ser conhecido.
A tentativa de debater o alcance da modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal sob o pretexto de violação do artigo 6º da LINB e do artigo 927 do CPC revela fundamentação deficiente. O Recorrente não conseguiu demonstrar, de maneira clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria violado os referidos artigos de lei federal. O recurso está, portanto, deficientemente fundamentado, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, os dispositivos federais apontados como violados não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem sob a perspectiva do direito federal. A ausência do prequestionamento dos temas federais em debate, tal como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior, impede o conhecimento do Recurso Especial. Assim, incide, por analogia, o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2016; AgRg no REsp 1.332.559-CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.10.14.
CONCLUSÃO
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a modulação determinada pelo Tribunal de origem.
(AREsp n. 1.549.639/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS/DIFAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 1.093). INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.