DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível,… — CC CC 221518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Abre Campo - MG em face do Juízo Federal da Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu - SJ/MG nos autos de ação ajuizada por Idenir Silva Coelho contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência ao argumento de que se cuida de pensão por morte acidentária.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito afirmando que "a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o óbito do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho, por se tratar de prestação de natureza previdenciária, e não de benefício acidentário típico".
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06104.14811., 00195.06119.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Abre Campo - MG em face do Juízo Federal da Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu - SJ/MG nos autos de ação ajuizada por Idenir Silva Coelho contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência ao argumento de que se cuida de pensão por morte acidentária.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito afirmando que "a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o óbito do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho, por se tratar de prestação de natureza previdenciária, e não de benefício acidentário típico".
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E REVISÃO RMI.
- Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu - SJ/MG, o suscitado.
É o relatório.
Com razão o Parquet.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a discussão a respeito da revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte tem natureza previdenciária, ainda que a causa da morte do segurado decorra de acidente de trabalho.
Desse modo, caracterizada a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a
[trecho intermediário suprimido]
107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu - SJ/MG, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.