ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não se observa no caso.
- O fato gerador do crédito trabalhista, para efeito de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação judicial.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - Execução de Título Judicial - Credito homologado em demanda trabalhista - Empresa executada em recuperação judicial - Execução individual iniciada após a extinção da recuperação - Sentença que extingue o feito executivo diante da notícia de inclusão do crédito no procedimento de recuperação judicial - Perda superveniente do objeto reconhecida - Recurso interposto pelo exequente - Crédito não habilitado na recuperação - Equivoco da sentença ora reconhecido - Descabimento do disposto no artigo 10, parágrafo 9º da Lei 11.101/2005 no caso - Crédito constituído perante o juízo obreiro após o encerramento da recuperação judicial da reclamada, ora recorrida - Crédito que deverá ser perseguido junto ao juízo que o constituiu - Necessidade de remessa dos autos ao juízo trabalhista - Decisão anulada, com determinação - Recurso provido embora por fundamento diverso" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10880, 864, 8829, 4993, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
1. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não se observa no caso. Precedentes.
2. O fato gerador do crédito trabalhista, para efeito de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação judicial.
3. Conforme o entendimento da Segunda Seção do STJ, o reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento da recuperação judicial, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução pelo seu valor integral.
4. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ZANINI INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO - Execução de Título Judicial - Credito homologado em demanda trabalhista - Empresa executada em recuperação judicial - Execução individual iniciada após a extinção da recuperação - Sentença que extingue o feito executivo diante da notícia de inclusão do crédito no procedimento de recuperação judicial - Perda superveniente do objeto reconhecida - Recurso interposto pelo exequente - Crédito não habilitado na recuperação - Equivoco da sentença ora reconhecido - Descabimento do disposto no artigo 10, parágrafo 9º da Lei 11.101/2005 no caso - Crédito constituído perante o juízo obreiro após o encerramento da recuperação judicial da reclamada, ora recorrida - Crédito que deverá ser perseguido junto ao juízo que o constituiu - Necessidade de remessa dos autos ao juízo trabalhista - Decisão anulada, com determinação - Recurso provido embora por fundamento diverso" (e-STJ fl. 736).
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF)" (grifos no original).
Então, incontroverso que a recuperação judicial foi encerrada por sentença (embora em cumprimento o plano aprovado), resta ao credor trabalhista, se assim desejar, apresentar pedido de cumprimento de sentença ao juízo recuperacional, sujeitando seu crédito os efeitos do plano, a teor da novação prevista no art. 59 da LREF, aplicável também aos créditos não habilitados no momento próprio.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a concursalidade dos créditos oriundos da prestação de serviços efetivada anteriormente à data do pedido de recuperação judicial, facultando-se ao credor, se assim desejar, apresentar pedido de cumprimento de sentença desses créditos no juízo recuperacional, nos termos acima expostos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.