DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA RIOMAFRE… — REsp REsp 2215151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA RIOMAFRENSE DE VEÍCULOS S/A. e OUTROS, em que aponta como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE.
- Inicialmente, verifico que ao advogado subscritor da petição (00731633/2025) foram conferidos poderes para desistir (fl.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
- 669.367/RJ, submetido à repercussão geral (Tema n.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6037, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA RIOMAFRENSE DE VEÍCULOS S/A. e OUTROS, em que aponta como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que ao advogado subscritor da petição (00731633/2025) foram conferidos poderes para desistir (fl. 670-676).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, submetido à repercussão geral (Tema n. 530/STF), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Confira-se a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE.
"É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, .. não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
(STF, RE 669367, Rel. p/ Acórdão Ministra ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014).
Na mesma linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada
[trecho intermediário suprimido]
ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito
(STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 530/STF). DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.