DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2215143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
- INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE REVENDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM PARA O ADQUIRENTE.
- NÃO INCIDÊNCIA DO IPI QUANDO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 267):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE REVENDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM PARA O ADQUIRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI QUANDO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR.
Na importação por conta e ordem de terceiro (caso dos autos), o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para somente promover o despacho aduaneiro de importação. O importador presta esse serviço e encaminha as mercadorias importadas ao adquirente, que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, porque as adquiriu do vendedor estabelecido no exterior.
Ademais, a empresa importadora por conta e ordem de terceiro não pode ser equiparada a industrial nos termos do art. 4º da Lei n. 4.502/1964, pois não realiza a importação diretamente, atuando como mera intermediadora. Não se trata, pois, de importador propriamente dito.
Logo, não incide IPI nas remessas promovidas pela trading importadora à impetrante, quando atuar como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação "por conta e ordem de terceiro", pois não caracterizada operação de revenda.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 295/296).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º; 1.022, II, do CPC/2015.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, ser aplicável o EREsp n. 1.403.532/SC, julgado em sede de recurso repetitivo, em que foi considerada legítima a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, equiparado a industrial.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 329/338.
Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 343/344).
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e, nessa parte, desprovimento do presente recurso (e-STJ fls. 363/366).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o IPI nas remessas promovidas pela trading importadora à impetrante, quando atuar como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação "por conta e ordem de terceiro", em razão
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.