DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRE LONGO ARAUJO DE MELO contra acórdão … — RHC RHC 221511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRE LONGO ARAUJO DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 312 DO CÓDIGO PENAL) E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3548, 4272, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRE LONGO ARAUJO DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0050973-37.2024.8.17.9000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, do Código Penal, por duas vezes, e art. 89, da Lei n. 8.666/1993, por cinco vezes.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 167/169):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL) E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DENÚNCIA APTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, seja por atipicidade da conduta, seja por ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou ainda pela incidência de causa extintiva da punibilidade. II - A decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que isentou o paciente de responsabilidade administrativa quanto às irregularidades apuradas não possui o condão de obstar a persecução criminal. É firme o entendimento jurisprudencial acerca da independência entre as esferas administrativa, civil e penal, não se admitindo que decisões proferidas em uma instância vinculem automaticamente as demais. Precedentes do STJ e do STF. III - A denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa a conduta atribuída ao paciente, ao narrar que ele, na qualidade de Diretor- Presidente do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, teria participado de dispensas indevidas de licitação e praticado atos de peculato. IV - Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias somente para a formação de um eventual juízo condenatório. O princípio do in dubio pro societate, aplicável na fase de recebimento da
[trecho intermediário suprimido]
tenha concluído pela ausência de irregularidades, tal entendimento resulta da análise dos f atos sob o prisma administrativo e patrimonial".
Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que "não impede a persecução criminal decisão do Tribunal de Contas Estadual, no âmbito do julgamento de processo administrativo, que reconhece não ter o paciente participado diretamente da irregularidade material apurada, pela independência entre as esferas penal e administrativa" (HC n. 269.452/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016).
Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, tais como a análise de todo o relatório proferido pelo Tribunal de contas, providência que é vedada em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.