ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a Unimed na obrigação de fornecer o medicamento Enoxaparina 40mg conforme prescrição médica, além de indenização por danos materiais e compensação por morais Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO TROMBIFILIA NA GRAVIDEZ - ENOXAPARINA - JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE. - Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade do plano de saúde, ora apelante, fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar, prescrito para tratamento de doença (trombofolia) que acomete a apelada. - O atendimento ao segurado com risco de vida não pode ser negado apenas com o fundamento de que o medicamento é de uso domiciliar. - O contrato de assistência à saúde possui [trecho intermediário suprimido] abusividade de negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, a 3ª Turma ainda decidiu que "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ENOXAPARINA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE TRÊS PONTAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por CAROLINA DE ABREU TAVARES em face de UNIMED DE TRÊS PONTAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg (Clexane), injetável, durante toda a gestação até a 6ª semana após o parto, além de compensação por danos morais e materiais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a Unimed na obrigação de fornecer o medicamento Enoxaparina 40mg conforme prescrição médica, além de indenização por danos materiais e compensação por morais
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO TROMBIFILIA NA GRAVIDEZ - ENOXAPARINA - JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE. - Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade do plano de saúde, ora apelante, fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar, prescrito para tratamento de doença (trombofolia) que acomete a apelada. - O atendimento ao segurado com risco de vida não pode ser negado apenas com o fundamento de que o medicamento é de uso domiciliar. - O contrato de assistência à saúde possui
[trecho intermediário suprimido]
abusividade de negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, a 3ª Turma ainda decidiu que "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).
Logo, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação no fornecimento do medicamento domiciliar e a indenização por danos materiais e compensação por danos morais, invertida a sucumbência, com a observação da assistência judiciária gratuita.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.