DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELICA NOVAIS DOS S… — RHC RHC 221506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em 4/10/2024, a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo o Juízo Singular, em 27/1/2025, substituído a segregação cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art.
- 318, inciso IV, do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 124.661/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10606, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8029493-94.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que, em 4/10/2024, a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo Singular, em 27/1/2025, substituído a segregação cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso IV, do Código de Processo Penal - CPP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 127):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.º 8066782-95.2024.8.05.0000. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPETRANTE QUE NÃO TROUXE AO ACERTAMENTO JURISDICIONAL FATOS NOVOS REFERENTES À SITUAÇÃO PRISIONAL DA PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259 DO RITJBA. ORDEM, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESCASO INJUSTIFICADO DO JUÍZO PROCESSANTE NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA EM FACE DE 03 (TRÊS) INDIVÍDUOS PARA APURAR DELITOS RELACIONADOS A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVERES. EVENTUAL RETARDO PROCESSUAL QUE ORA SE MITIGA À LUZ DO INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR JÁ SUPORTADO - POUCO MAIS DE 07 (SETE) MESES - E A SANÇÃO APLICÁVEL EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos do acórdão assim ementado (fls. 157/158):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos por ANGELICA NOVAIS DOS SANTOS contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em seu favor.
2. A Embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios
[trecho intermediário suprimido]
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Não há que se falar em trancamento do inquérito policial instaurado contra a recorrente, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.