DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 221505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PARACATU - MG, suscitado.
- Consta dos autos que o interessado ANDERSON DE SOUZA SILVA cumpria pena sob a jurisdição do Juízo de Paracatu/MG.
- Após o deferimento de prisão domiciliar (regime semiaberto harmonizado), o apenado requereu a transferência de sua execução para o Distrito Federal sob a justificativa de possuir residência e familiares na referida localidade.
- Diante disso, o Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos para Brasília/DF.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PARACATU - MG, suscitado.
Consta dos autos que o interessado ANDERSON DE SOUZA SILVA cumpria pena sob a jurisdição do Juízo de Paracatu/MG. Após o deferimento de prisão domiciliar (regime semiaberto harmonizado), o apenado requereu a transferência de sua execução para o Distrito Federal sob a justificativa de possuir residência e familiares na referida localidade. Diante disso, o Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos para Brasília/DF.
O Juízo suscitante, por sua vez, apresentou o presente conflito negativo de competência. Argumenta, em síntese, que a transferência foi determinada de forma unilateral, sem a imprescindível consulta prévia exigida pela Resolução n. 404/2021 do CNJ, e que a competência originária fixada na sentença não se altera pela simples mudança de domicílio. Ressalta, ainda, que o sistema prisional do Distrito Federal encontra-se superlotado, não dispondo de vagas para acolher presos de outras unidades da federação, o que inviabiliza o recebimento do apenado sem o devido aceite anterior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos (TJDFT e TJMG), nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir o Juízo competente para a execução da pena quando ocorre a mudança de domicílio do apenado para comarca diversa daquela onde tramita a execução, especialmente quando não houve consulta prévia ao juízo de destino.
Com efeito, nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, a competência para a execução da pena cabe ao Juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória. A simples mudança de domicílio do apenado, por si só, não autoriza o deslocamento automático da competência.
A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a competência para a execução penal permanece com o juízo da condenação, independentemente da mudança de endereço do réu, cabendo ao juízo do novo domicílio apenas a fiscalização das medidas impostas via carta precatória (AgRg no CC n. 198.819/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe 25/10/2023 e AgRg no CC n. 198.927/RS,
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
No caso concreto, o Juízo do Distrito Federal (suscitante) informou expressamente a inexistência de vagas e a impossibilidade de acolhimento devido à superlotação e à falta de consulta prévia. Portanto, a competência permanece com o Juízo da condenação (MG).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PARACATU - MG, o suscitado, para processar a execução do interessado, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado apenas para fins de fiscalização e acompanhamento da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.