ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2215048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- CONDENAÇÕES POR FATOS PRETÉRITOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
- Regime Inicial ABERTO E Substituição de Pena.
Resultado indicado
A imposição do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, é justificada pela valoração negativa de circunstância [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Maus Antecedentes. CONDENAÇÕES POR FATOS PRETÉRITOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. Regime Inicial ABERTO E Substituição de Pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do agravante para 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantendo a valoração negativa dos antecedentes, a fração de aumento da pena-base e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa reiterou os argumentos de que: (i) a valoração negativa dos antecedentes deveria ser afastada; (ii) a fração de aumento deveria ser reduzida para 1/8; (iii) o regime inicial deveria ser fixado no aberto; e (iv) a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se condenações por fatos anteriores ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes; (ii) se a fração de aumento da pena-base foi devidamente fundamentada; (iii) se o regime inicial semiaberto é adequado diante da valoração negativa de circunstância judicial; e (iv) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte permite considerar condenações por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, como maus antecedentes, desde que os delitos sejam anteriores ao sob exame.
5. A fração de aumento da pena-base, fixada em 1/6, está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, especialmente considerando a pena mínima cominada e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas.
6. A imposição do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, é justificada pela valoração negativa de circunstância
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.641/MS, de minha relatoria julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o art. 44, inciso III, do Código Penal dispõe que tal conversão somente será admitida se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No caso em análise, tendo sido reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal , mostra-se incabível a concessão do benefício, não havendo que se falar em bis in idem ou em arbitrariedade nessa conclusão. Nesse sentido, confira-se: AgRg no PExt no HC n. 752.229/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.