ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE AS RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO ENFRENTARAM SUFICIENTEMENTE A FUNDAMENTAÇÃ O DA SENTENÇA.
- A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE AS RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO ENFRENTARAM SUFICIENTEMENTE A FUNDAMENTAÇÃ O DA SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido de que as razões apresentadas na apelação não foram suficientes para enfrentar de forma adequada a fundamentação da sentença.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NARA ELIAS DA SILVA (NARA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação reivindicatória ajuizada para reaver imóvel ocupado indevidamente pela parte ré. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel e condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré interpôs recurso de apelação, alegando ilegitimidade ativa dos autores, inexistência de posse injusta, e pleiteando a retenção de benfeitorias, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear a reivindicação do imóvel; (ii) a posse da parte ré é injusta; (iii) a parte ré tem direito à retenção de benfeitorias e ao benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso não merece ser conhecido, no mérito, pois a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a repetir os termos lançados na de defesa. A sentença de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 )
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.