DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO DANTAS DA COSTA contra decisão d… — RHC RHC 221500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO DANTAS DA COSTA contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- O embargante sustenta, em suma, a existência de contradição entre o pleito (analise da plausibilidade para suspender a prisão, com base na exceção do Tema 1.068 e no poder geral de cautela) e o fundamento do seu saneamento (a recusa em analisar essa plausibilidade, por ser supostamente o "objeto de recurso de apelação já em andamento").
- Requer sejam acolhidos os embargos para dar provimento ao recurso.
- Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04263.04264.10890.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO DANTAS DA COSTA contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
O embargante sustenta, em suma, a existência de contradição entre o pleito (analise da plausibilidade para suspender a prisão, com base na exceção do Tema 1.068 e no poder geral de cautela) e o fundamento do seu saneamento (a recusa em analisar essa plausibilidade, por ser supostamente o "objeto de recurso de apelação já em andamento").
Requer sejam acolhidos os embargos para dar provimento ao recurso.
É o relatório.
Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.
Além disso, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. Nesse sentido:
.. a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Como relatado, o embargante aponta a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que os vícios que demonstram a plausibilidade para suspensão da prisão não podem ser considerados como sucedâneo recursal.
Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do seguinte excerto (fls. 419-420):
Conforme consignado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão defensiva não encontra amparo jurídico, pois não se verifica, de imediato, qualquer ilegalidade flagrante ou situação teratológica, tampouco decisão que contrarie, de forma evidente, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a tese firmada no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal (STF), a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Como se vê, foi expressamente consignado na decisão agravada que a pretensão defensiva quanto ao pedido de recorrer em liberdade não encontra amparo jurídico, em razão da ausência de ilegalidade flagrante ou situação teratológica.
Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.