DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MATHEUS RYAN CARDOSO ALVES contra a decis… — RHC RHC 221499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MATHEUS RYAN CARDOSO ALVES contra a decisão monocrática de fls.
- 359-360, que rejeitou os embargos de declaração.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que os embargos têm propósito específico de prequestionamento, para que se reconheça, de forma expressa, a existência de questão constitucional na decisão indicada como "Evento 26", com base nas Súmulas n.
- Argumenta que o prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais e deve constar no decisum recorrido, mencionando as Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MATHEUS RYAN CARDOSO ALVES contra a decisão monocrática de fls. 359-360, que rejeitou os embargos de declaração.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que os embargos têm propósito específico de prequestionamento, para que se reconheça, de forma expressa, a existência de questão constitucional na decisão indicada como "Evento 26", com base nas Súmulas n. 98 do STJ e 356 do STF e no art. 1.025 do CPC/2015.
Argumenta que o prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais e deve constar no decisum recorrido, mencionando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Sustenta a aplicação do chamado "prequestionamento ficto", segundo o qual a oposição de embargos, ainda que rejeitados, supre a exigência quando a matéria é suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e da Súmula n. 356 do STF.
Defende que há questão constitucional a ser afirmada no acórdão, relacionada à violação ao direito fundamental à duração razoável do processo e à celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Expõe que igualmente há violação à prioridade de tramitação do habeas corpus, prevista no art. 20 da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual requer o registro expresso dessa matéria para fins de prequestionamento.
Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado, com a declaração da existência de questão constitucional e o registro das violações mencionadas, bem como a interrupção dos prazos processuais na forma do art. 1.026 do CPC/2015.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Em se tratando de segundos embargos de declaração, é "descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).
Além disso, é inviável o acolhimento da pretensão, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a decisão enfrentou a
[trecho intermediário suprimido]
somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada", dessa forma, para seu cabimento, mostra-se imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se revelou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024, o que não ocorreu na espécie.
Inexistindo vício a ser dissipado, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos.
Registro, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.