DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN FAUSTINO FARIA, para impugnar acórdão lavrado… — REsp REsp 2214895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN FAUSTINO FARIA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal.
- No presente recurso especial, interposto com fu ndamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN FAUSTINO FARIA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal.
No presente recurso especial, interposto com fu ndamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 197, 199, 240, § 2º, 244 e 619, todos do Código de Processo Penal, 8º, 2º, "g", do Pacto de São José da Costa Rica, 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como 33, §2º, "c", 44 e §3º, c/c art. 59, todos do Código Penal.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 475-482).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
De saída, no que concerne à alegada violação ao art. 619 do CPP, entende esta Corte Superior que "não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AREsp 2659732 / BA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 17/12/2024).
Da mesma forma, descabe invocar "omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie" (AgRg nos EDcl no REsp 1284383 / PR, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 10/12/2024).
De outro giro, no caso vertente, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou a existência de fundada suspeita a autorizar a abordagem do réu, em observância ao disposto no art. 240 do CPP.
Colho o seguinte trecho da fundamentação (fls. 365-366):
"Conforme se verá adiante da prova produzida, a busca pessoal ocorrida no presente caso foi legítima, eis que o réu foi flagrado por policiais militares em atitude suspeita e demonstrando nervosismo, levantando inclusive fundada suspeita da prática de crime de roubo, a ensejar abordagem e busca pessoal que resultou na localização de expressiva quantidade de variadas substâncias ilícitas em seu
[trecho intermediário suprimido]
variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp 2676524 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025).
Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Os demais pleitos se encontram prejudicados.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.