DECISÃO ROSEMARY DO NASCIMENTO, condenada por estelionato, interpõe recurso especial, com fundamento n… — REsp REsp 2214853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSEMARY DO NASCIMENTO, condenada por estelionato, interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem, alegando a violação dos arts.
- 29 e 564, inciso II, do Código de Processo Penal, por ilegitimidade do gerente para oferecer representação criminal em nome da empresa, e interpretação divergente sobre a matéria.
- A recorrente também sustenta a atipicidade da conduta, considerando o direito ao arrependimento, a ausência de dolo e de prova da materialidade, o cerceamento de defesa pela não oferta plena do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) e a violação ao princípio do ne bis in idem, pois foi responsabilizada pelo mesmo fato na esfera cível.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
ROSEMARY DO NASCIMENTO, condenada por estelionato, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem, alegando a violação dos arts. 29 e 564, inciso II, do Código de Processo Penal, por ilegitimidade do gerente para oferecer representação criminal em nome da empresa, e interpretação divergente sobre a matéria.
A recorrente também sustenta a atipicidade da conduta, considerando o direito ao arrependimento, a ausência de dolo e de prova da materialidade, o cerceamento de defesa pela não oferta plena do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) e a violação ao princípio do ne bis in idem, pois foi responsabilizada pelo mesmo fato na esfera cível.
Contrarrazões às fls. 1.250 e seguintes.
Decido.
As razões do recurso especial não expõem de modo fundamentado como o acórdão violou os arts. 29 e 564, II, do CPP, e os dispositivos nem sequer têm pertinência com as teses defensivas, pois tratam, respectivamente, de ação privada nos crimes de ação pública (se esta não for intentada no prazo legal) e de nulidade que ocorre quando a ação penal é ajuizada por quem não tem legitimidade.
O conteúdo normativo dos artigos mencionados não é apto a modificar o acórdão, pois não diz respeito à representação criminal (condição para que o Ministério Público exerça a ação penal) ou à capacidade do gerente em agir em nome da empresa, ao ANPP, ao dolo do estelionato ou à responsabilização penal e civil pelo mesmo fato.
A deficiência justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.
A "aplicação, por analogia, da Súmula nº 284, STF decorre da constatação de que o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado nas razões do recurso especial está dissociado da tese recursal"(AgRg no AREsp n. 2.271.684/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Esclareço que nem sequer de ofício é possível reconhecer a falta de condição para o Ministério Público exercer a ação penal. A representação nos crimes de ação pública condicionada dispensam maiores formalidades e, no caso, consta que o gerente da instituição financeira compareceu à delegacia e requereu a apuração de estelionato. Além disso, "em razão da inclusão do parágrafo §5º no artigo 171 do CP .. , o Juiz determinou a intimação da parte ofendida (CREDIPI), através de seu representante legal, para, querendo, manifestar interesse na persecução penal no prazo de 30 (trinta) dias" e a instituição financeira vitimada manifestou interesse na causa e, por conseguinte, requereu o prosseguimento do feito" (fl. 682).
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.