DECISÃO Vistos — REsp REsp 2214820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA COELHO BORGES KOWARICK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ.
- 23 da Lei 12.016/2009, considerado constitucional pela Excelsa Corte (Súmula n.º 632).
- O prazo decadencial não admite interrupção ou suspensão após iniciado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA COELHO BORGES KOWARICK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 518e):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. Decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. Aplicação do art. 23 da Lei 12.016/2009, considerado constitucional pela Excelsa Corte (Súmula n.º 632).
2. O prazo decadencial não admite interrupção ou suspensão após iniciado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 540/542e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil - o tribunal não se manifestou sobre a natureza do ato, ponto essencial para a análise da decadência; e Art. 23 da Lei n. 12.016/2009 - o tribunal aplicou de forma inadequada o prazo de decadência de 120 dias para impetração do mandado de segurança, sem considerar que se trata de ato omissivo da Administração, circunstância na qual o termo inicial para impetração se renova a cada mês.Com contrarrazões (fls. 581/583e), o recurso foi inadmitido (fls. 586/589e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 654e).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 647/651e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem não se
[trecho intermediário suprimido]
de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de definir data diversa de ciência do ato coator para fins de contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A não impugnação de fundamento autônomo, no recurso especial, enseja a aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, in verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.064.206/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017, destaque meu.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.