DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁUREA LÚCIA ALVES ROCHA DE MORAIS contra o acórdão… — REsp REsp 2214808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁUREA LÚCIA ALVES ROCHA DE MORAIS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- 19, §1º, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/ANS.
- O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos de autogestão (STJ, Súmula nº 608).
- Os contratos devem observar sua função social (CC, art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10244, 12491, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÁUREA LÚCIA ALVES ROCHA DE MORAIS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL. SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROCEDIMENTOS. INTEGRANTES DO ROL DA ANS. HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO-DENTISTA. MATERIAIS. ART. 19, §1º, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/ANS. INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos de autogestão (STJ, Súmula nº 608).
2. Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.
3. O art. 19, VIII, da Resolução Normativa nº 465 da ANS determina a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais listados no anexo para segmentação hospitalar. O art. 22, § 1º, da mesma norma, por sua vez, prevê que tais procedimentos, quando necessitarem de internação hospitalar, têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar.
4. A previsão do art. 19, § 1º, II, da RN nº 465/2021 da ANS não se aplica à cirurgia bucomaxilofacial (VIII), pois trata apenas das hipóteses do inciso IX do mesmo artigo. Por isso, o plano de saúde deve cobrir os materiais necessários para o procedimento e os honorários do cirurgião-dentista.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 258/266).
Em suas razões, a parte recorrente alega (fl. 277):
O valor da causa foi fixado com base no custo estimado do tratamento necessário, que totaliza R$ 302.896,47. Este valor reflete o impacto econômico direto da demanda e não pode ser considerado ínfimo ou sem referencial econômico. A quantia representa o benefício econômico direto que a autora busca alcançar, sendo, portanto, perfeitamente mensurável e não se justificando a aplicação do art. 85, § 8º do CPC para fixação dos honorários por equidade.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 301/305).
O recurso foi admitido (fls. 311/315) .
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), e foi assim delimitada:
"Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.