DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON PINHEIRO DOS … — RHC RHC 221480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema, ausência de contemporaneidade e ofensa ao princípio da homogeneidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0756655-02.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e art. 168, caput, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema, ausência de contemporaneidade e ofensa ao princípio da homogeneidade.
Assevera que o acórdão não demonstrou a necessidade da custódia cautelar, trazendo meras suposições, e que a prisão preventiva não deve ser utilizada como punição antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 207-209).
As informações foram prestadas (fls. 216-217, 223-225, 226-228, 229-231, 233-235 e 247-251).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 236-244).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, demonstrando a necessidade e a contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 168-178, grifamos):
No caso concreto, a prisão do paciente decorre de flagrante delito por suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), sendo ele abordado juntamente com outro indivíduo quando trafegavam em motocicleta em alta velocidade e sem capacete. Durante a perseguição, um dos indivíduos descartou celular ao solo, tendo sido apreendidos dois aparelhos celulares com os suspeitos, um dos quais identificado como pertencente à vítima.
A argumentação da defesa quanto à ilegalidade do reconhecimento e da confissão informal, embora relevante, carece de elementos robustos nos autos que a sustentem de forma inequívoca, revelando-se, portanto, questão afeta à instrução processual.
Veja-se que para fins de decretação da prisão preventiva, exige-se
[trecho intermediário suprimido]
vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da r eferida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.