DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 221479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA-DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE-PB, suscitado.
- O objeto do presente incidente processual é a competência para acompanhar a execução da pena total de 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, imposta pelo Juízo da Comarca de Campina Grande/PB.
- Todavia, no curso do cumprimento da pena no regime semiaberto, o réu empreendeu fuga, o que ocasionou a regressão cautelar para o regime fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor pelo Juízo da Paraíba, o qual foi cumprido em 08/04/2026 em Brasília/DF.
- O Juízo suscitado, de forma unilaterial, declinou a competência para a execução da pena, com base nos art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA-DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE-PB, suscitado.
O objeto do presente incidente processual é a competência para acompanhar a execução da pena total de 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, imposta pelo Juízo da Comarca de Campina Grande/PB. Todavia, no curso do cumprimento da pena no regime semiaberto, o réu empreendeu fuga, o que ocasionou a regressão cautelar para o regime fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor pelo Juízo da Paraíba, o qual foi cumprido em 08/04/2026 em Brasília/DF.
O Juízo suscitado, de forma unilaterial, declinou a competência para a execução da pena, com base nos art. 66, V, g, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), pelo fato de o apenado possuir endereço residencial no Distrito Federal (fl. 390).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a simples mudança de residência de apenado não autoriza deslocamento automático da competência do juízo da condenação para a execução penal (fls. 394-397).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE-PB , suscitado, em parecer assim ementado (fls. 407-410):
Conflito negativo de competência. Execução penal. Apenado foragido do Estado da Paraíba. Captura no Distrito Federal. Declinação da competência de forma unilateral pelo juízo da condenação. Impossibilidade. Ausência de prévia consulta e concordância do juízo de destino. Inteligência da Resolução nº 404/2021 do CNJ. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
O cerne do presente conflito compreende definir qual juízo competente para acompanhar a execução penal de pena definitiva estabelecida ao réu que mudou de residência, excepcionando a regra prevista no art. 65 da LEP de que caberia ao juízo do local da condenação.
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção do STJ, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Nesse sentido, são as
[trecho intermediário suprimido]
do Distrito Federal.
(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021, grifei)
No caso dos autos, o local da condenação do apenado corresponde ao Estado da Paraíba, sendo que durante o cumprimento de pena no regime semiaberto, aquele empreendeu fuga e modificou sua residência para o Distrito Federal, o que culminou com sua regressão de regime de cumprimento de pena e com a expedição do respectivo mandado de prisão, o qual veio a ser cumprido no Distrito Federal.
Assim, caberá ao Juízo suscitado a competência para acompanhar e fiscalizar a execução da sua pena, pois é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE-PB, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.