ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação aos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal, por entender que a perícia técnica seria imprescindível para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Qualificadora de rompimento de obstáculo. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. EXAME INDIRETO DO MATERIAL. POSSIBILIDADE IN CASU. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação aos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal, por entender que a perícia técnica seria imprescindível para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso I e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da perícia técnica por outros meios probatórios no caso concreto, é válida para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo, sem violar os artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da perícia por outros meios de prova, quando o delito não deixa vestígios, os vestígios desapareceram, ou as circunstâncias impeçam a realização do exame.
4. O conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem, composto por exame indireto realizado por pessoas tecnicamente habilitadas e imagens fotográficas, é considerado suficiente e idôneo para sustentar a condenação.
5. A alegação de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da perícia por outros meios de prova é admitida quando o delito não deixa vestígios, os vestígios desapareceram ou as circunstâncias impeçam a realização do exame.
2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7,
[trecho intermediário suprimido]
incidindo a Súmula 83, STJ.
Não se vislumbra violação aos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal.
O exame de corpo de delito foi realizado, ainda que de forma indireta, por pessoas tecnicamente habilitadas e devidamente compromissadas, complementado por prova fotográfica do local violado.
O conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem revela-se suficiente e idôneo para sustentar a condenação, não havendo que se falar em ausência de materialidade delitiva.
A alegação de que não houve justificativa para a não realização da perícia direta, demandaria, para sua apreciação, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7, STJ.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.