ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2214704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MATÉRIAS DECIDIDAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e de excesso de penhora e reconheceu, nos embargos de declaração, a impenhorabilidade apenas parcial de valores constritos, limitando a constrição ao montante excedente a quarenta salários-mínimos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 00899.07947.05632., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS DECIDIDAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e de excesso de penhora e reconheceu, nos embargos de declaração, a impenhorabilidade apenas parcial de valores constritos, limitando a constrição ao montante excedente a quarenta salários-mínimos.
2. As teses relativas à prescrição intercorrente, à impenhorabilidade de valores e ao alegado excesso de penhora foram decididas pelo Tribunal de origem com fundamento em premissas fáticas específicas, notadamente a ausência de inércia dos exequentes, a composição patrimonial efetiva da executada e a insuficiência do bem imóvel para garantir integralmente o débito.
3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Claudia Silvana Cavalcante de Souza Pinto contra acórdão assim ementado (fl. 1396):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO Decisão interlocutória que rejeitou as alegações de prescrição, de impenhorabilidade dos valores bloqueados e de excesso de penhora Inconformismo da executada Prescrição intercorrente Inocorrência Parte exequente que envidou esforços na busca de bens penhoráveis, constatando a transferência de imóveis no curso da demanda, o que ensejou o pedido de reconhecimento de fraude à execução Indeferimento pelo Juízo que culminou na
[trecho intermediário suprimido]
a tese por ausência de comprovação de que o imóvel penhorado seria suficiente, por si só, para garantir integralmente o débito exequendo. A revisão dessa conclusão pressupõe o reexame da suficiência do bem, de seu valor e de sua adequação à garantia da execução, aspectos eminentemente fáticos, insuscetíveis de reapreciação em Recurso Especial.
Nesse cenário, constata-se que as teses invocadas no recurso especial estão indissociavelmente ligadas à reapreciação do acervo probatório e das circunstâncias concretas do caso, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.