DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2214684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- A subjacente lide foi assim delimitada pelo Juízo de primeiro grau, in litteris (fls.
- A parte autora narrou, em suma, que é servidor público do Município de Colorado do Oeste/RO desde 04/02/1991 e que, por isso, preenche os requisitos para enquadramento como servidor da UNIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A subjacente lide foi assim delimitada pelo Juízo de primeiro grau, in litteris (fls. 120/121):
Trata-se de ação ajuizada inicialmente sob o rito dos juizados especiais federais, por JOAQUIM LUIZ DA SILVA contra UNIÃO, pretendendo a condenação da UNIÃO a: a) promover o enquadramento do(a) autor(a), transpondo-o(a) para seus quadros de servidores; b) pagamento dos proventos calculados sobre a base remuneratória dos servidores da UNIÃO a partir de 1991; c) pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à 12 de novembro de 2009, consistentes na diferença remuneratória entre o valor do provento que recebeu e o valor do provento que deveria receber, caso estivesse nos quadros da UNIÃO desde 1991, respeitados o período alcançado por prescrição.
A parte autora narrou, em suma, que é servidor público do Município de Colorado do Oeste/RO desde 04/02/1991 e que, por isso, preenche os requisitos para enquadramento como servidor da UNIÃO.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A UNIÃO contestou a ação pugnando a improcedência da pretensão, aviando preliminar de impugnação ao valor da causa, e tecendo considerações a corroborar o pedido por ela formulado para indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. Alegou a incompetência do juízo do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
No mérito, arguiu que a Emenda Constituição nº 60/2009 é inconstitucional, pois tratou de tema que deveria ser afeto à lei, por padecer de vício de iniciativa e por conflitar com a essência das disposições constitucionais transitórias. Sobre os fatos, delineou que a parte autora não é servidor do Ex-Território Federal de Rondônia e que ingressou no serviço público apenas em 1991, ao passo que o marco legal para a transposição seria 15/03/1987.
Consignou que a parte autora não adotou a medida administrativa cabível para a análise da pretensão no prazo assinado pela lei.
Aventou que não há direito ao pagamento de retroativos e que a opção, se válida, apenas produz efeitos para o futuro.
Acrescente-se que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (fls. 120/135) foi reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 194/195):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEIS 12.249/2010,
[trecho intermediário suprimido]
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.
2. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
3. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.
4. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.662.823/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.