ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2214667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo segurado tendo como objetivo a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o recebimento cumulativo de aposentadoria especial e de auxílio-acidente, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em junho de 2004.
- II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio do colegialidade (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 6107, 6175
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo segurado tendo como objetivo a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o recebimento cumulativo de aposentadoria especial e de auxílio-acidente, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em junho de 2004. Na sentença o pedido foi concedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio do colegialidade (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.351.303/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado pelo segurado tendo como objetivo a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o recebimento cumulativo de aposentadoria especial e de auxílio-acidente, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em junho de 2004.
Após sentença que concedeu a segurança, foi interposta apelação, a qual foi provida por decisão monocrática para afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários. O agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal foi improvido Tribunal Regional Federal da 3ª Região em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, mormente quanto à incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, assim, com acerto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Esta Corte já decidiu que "não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
5. Observa-se o descontentamento da parte requerente e a sua pretensão de revisão do acórdão impugnado, o que deve dar-se por meio da via processual adequada, sob pena de multa.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.351.303/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.