ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Ausentes quaisquer dos [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.853.061/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1º/9/2025). (..) Assim, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. ao acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação. Precedentes.
2. Rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido e não provido" (e-STJ fl. 481).
Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver contradição na decisão, pois "a penalidade do recolhimento em dobro aplica-se apenas aos casos em que o preparo não é recolhido e não aos casos de insuficiência" (e-STJ fl. 488).
Afirma, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a matéria é exclusivamente de direito.
Argumenta que há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "só se aplica a penalidade do recolhimento em dobro quando o preparo não foi recolhido e não quando foi recolhido a menor, hipótese regida pelo §2º que nada fala sobre recolhimento da diferença de forma dobrada" (e-STJ fl. 492).
Sem impugnação (e-STJ fl. 497).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.853.061/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1º/9/2025).
(..)
Assim, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fls. 482-483).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.