ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2214661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do morador e fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência do STF e STJ.
- A aplicação da causa de aumento de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do morador e fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência do STF e STJ.
2. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, bastando a proximidade do local dos fatos com espaços públicos, sem necessidade de comprovação de intenção de atingir frequentadores.
3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento do morador e fundada em suspeitas de tráfico de drogas. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente pela proximidade do local dos fatos com espaços públicos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, III; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp n. 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC n. 419.396, relator Min. Joel Ilan Paciornik.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por ROGERIO CESAR DE OLIVEIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada:
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROGÉRIO CÉSAR DE OLIVEIRA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação nº 1500556-70.2022.8.26.0546).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 397).
A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas,
[trecho intermediário suprimido]
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
..
Relativamente à pretensão de absolvição, sob a alegação fragilidade probatória para a condenação, o inconformismo não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. .. Desse modo, para modificar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, com vistas a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, atraindo, assim, a aplicação do disposto na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.