DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por GABRIEL DIAS SANTOS SILVA - preso preventi… — RHC RHC 221466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por GABRIEL DIAS SANTOS SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 25 g de maconha e 5 g de crack -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- 5411495-65.2025.8.09.0040), comporta provimento.
- Com efeito, busca o recurso a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da comarca de Edéia/GO (Autos n.
- 0800453-24.2025.8.12.0018), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de inidoneidade dos fundamentos do decreto da custódia cautelar do recorrente, pois justificada na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Giovanna Raíssa Silva dos Santos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 11704, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por GABRIEL DIAS SANTOS SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 25 g de maconha e 5 g de crack -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5411495-65.2025.8.09.0040), comporta provimento.
Com efeito, busca o recurso a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da comarca de Edéia/GO (Autos n. 0800453-24.2025.8.12.0018), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de inidoneidade dos fundamentos do decreto da custódia cautelar do recorrente, pois justificada na gravidade abstrata do delito.
O Ministério Público Federal, às fls. 71/74, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, asseverando o Magistrado de primeiro grau que no cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão temporária do custodiado Gabriel expedido por este Juízo, o qual "é investigado por constituir associação criminosa voltada ao tráfico na cidade de Edeia", foram encontrados em poder do custodiado e de sua companheira Giovanna, 02 (duas) porções de "maconha" e 22 (vinte e duas) porções de "crack", evidenciando a periculosidade acentuada dos custodiados, afrontando a tranquilidade social, a exigir uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz (fl.103).
O Tribunal de origem, complementou a fundamentação do Juízo de primeiro grau afirmando que a prisão preventiva também no risco de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outras ações penais por crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto das relações domésticas, furto qualificado e tráfico de drogas (fl. 40).
Com efeito, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
A propósito:
..
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e
[trecho intermediário suprimido]
entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, estendo os efeitos desta decisão à corré Giovanna Raíssa Silva dos Santos, em razão de ostentar idêntica situação fática e jurídica.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (25 G DE MACONHA E 5 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO QUE AGREGOU FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Giovanna Raíssa Silva dos Santos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.