ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri sem ser arguida nos debates em plenário.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reincidência na dosimetria da pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri sem ser arguida nos debates em plenário.
III. Razões de decidir
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que a reincidência só pode ser valorada na dosimetria da pena se arguida em plenário nos debates.
4. Os argumentos apresentados pelo agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A reincidência, como agravante de ordem objetiva, deve ser arguida em plenário nos debates para ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.465/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 959.299/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 764) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu Willer dos Santos Rodrigues (fls. 751/755).
Nas razões recursais, o Parquet sustenta que a reincidência possui natureza objetiva e, portanto, prescinde de alegação nos debates em plenário do Tribunal do Júri para ser considerada na dosimetria da pena. Alega que a decisão agravada desconsiderou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de valoração da reincidência independentemente de quesitação ou debate, desde que comprovada nos
[trecho intermediário suprimido]
decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates.
Nesse mesmo sentido: HC n. 814.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024 e AgRg no HC n. 959.299/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 .
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.