ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E COTEJO ANALÍTICO.
- A ausência de impugnação integral de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n.283/STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. A ausência de impugnação integral de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n.283/STF.
2. A mera transcrição da norma legal, sem correlação com os fundamentos do aresto impugnado, não é suficiente para levar o conhecimento das razões recursais a esta Corte Especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 600-601):
EMENTA - Direito Civil. Apelação. Contrato bancário. Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. Devolução de valores e inexistência de contrato. Contrato anterior liquidado. Contrato inexistente não produz efeitos. Necessidade de restabelecimento das partes ao estado anterior. Dano moral. Inocorrência. Dinheiro creditado e não devolvido. Compensação. Necessidade. Devolução em dobro. Falta de interesse recursal. Recurso parcialmente provido na parte conhecida com determinação. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução de valores descontados na forma simples, condenando o banco a indenizar por dano moral. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a responsabilidade do banco quanto à alegada fraude no contrato de empréstimo; (ii) Analisar a exigência de compensação entre os valores recebidos e descontados, considerando o reconhecimento da inexistência contratual; (iii) Verificar a necessidade de retorno das partes ao estado anterior tendo em vista que ato inexistente não produz efeitos. III.
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido. (Grifei)
(REsp n. 1.880.850/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em desfavor da recorrente para 12% sobre o proveito econômico obtido pelo recorrido.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.