ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
- VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E DOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ.
1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não incorre em negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos tidos por violados, sem a oposição de embargos de declaração aptos a suprir eventual omissão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à implementação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário e à inexistência de prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A controvérsia que envolve a interpretação de cláusulas de regulamento de plano de previdência privada atrai a incidência da Súmula 5/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial.
Nas razões do recurso, VALIA apontou (1) violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à validade do cancelamento da inscrição por inadimplência, à necessidade de custeio prévio e à preservação do equilíbrio atuarial do plano; (2) violação de dispositivos da Lei Complementar 109/2001 e dos arts. 421 e 422 do CC, defendendo a obrigatoriedade de observância das
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7/STJ.
De igual modo, a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas do regulamento do plano de previdência complementar, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.
Não procede, ademais, a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, pois a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está ancorada em elementos fáticos concretos dos autos, como o momento da implementação dos requisitos para a aposentadoria e as condições contratuais do plano, o que afasta a possibilidade de reexame nesta instância extraordinária.
Por fim, verifica-se que o agravo interno limita-se a reiterar as razões já expendidas no recurso especial, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que, por si só, já seria suficiente para a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.