DECISÃO Vistos — CC CC 221457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Suscitado, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declarou sua incompetência ao argumento de a ação versar sobre direito pessoal relativo a bem móvel, a atrair a aplicação do art.
- 46 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o fato de o réu ser domiciliado no Município de Chapecó/SC.
- Destacou, ainda, a alegação oportuna do réu em contestação quanto à incompetência relativa (fls.
- O Juízo Suscitante, por sua vez, asseverou figurar no polo passivo o DETRAN/RS, devendo incidir a interpretação conferida pela Suprema Corte aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Chapecó/SC em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Soledade/RS, relativo ao processamento e julgamento de ação ajuizada por CLÁUDIO LUIZ GUERRA contra MAURÍCIO BORGES BOMBARDELLI e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS), na qual requer (i) a transferência do veículo e das multas para o primeiro réu; (ii) a proibição de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir com relação à infração praticada em 24.7.2015; (iii) e a condenação dos réus ao pagamento de valores relativos aos danos materiais e morais.
O Juízo Suscitado, perante o qual foi originalmente proposta a ação, declarou sua incompetência ao argumento de a ação versar sobre direito pessoal relativo a bem móvel, a atrair a aplicação do art. 46 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o fato de o réu ser domiciliado no Município de Chapecó/SC. Destacou, ainda, a alegação oportuna do réu em contestação quanto à incompetência relativa (fls. 234/235e).
O Juízo Suscitante, por sua vez, asseverou figurar no polo passivo o DETRAN/RS, devendo incidir a interpretação conferida pela Suprema Corte aos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC/2015, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.737 e 5.942, impondo-se o prosseguimento da ação perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 269/271e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
A competência territorial, de natureza relativa, consagra-se no princípio geral do foro do domicílio do Réu, determinando-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, a priori, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, consoante arts. 46 e 43 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes
[trecho intermediário suprimido]
conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC n. 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.5.2023, DJe de 19.5.2023 - destaques meus.)
Portanto, devem ser observados na espécie, além da literalidade dos dispositivos legais acima indicados, a Súmula n. 33 desta Corte e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs mencionadas, declarando-se como competente o Juízo Suscitado.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Soledade/RS.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.