DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIGAR SILGUEIROS GUTIERREZ à decisão monocráti… — REsp REsp 2214564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIGAR SILGUEIROS GUTIERREZ à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro material da decisão embargada, consistente na desconsideração de que "o objeto dessa demanda jamais fora registrado em alienação fiduciária, não passando de mera manobra da Embargada para enriquecer-se ilicitamente", tratando-se apenas de compra e venda.
- Postula, assim, o acolhimento dos embargos a fim de ser afastada a ordem de sobrestamento e envio dos autos ao Tribunal de origem.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIGAR SILGUEIROS GUTIERREZ à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 314-315), que sobrestou o processo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de teses para o Temas 1.348 dos Recursos Repetitivos - definição da legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro material da decisão embargada, consistente na desconsideração de que "o objeto dessa demanda jamais fora registrado em alienação fiduciária, não passando de mera manobra da Embargada para enriquecer-se ilicitamente", tratando-se apenas de compra e venda. Postula, assim, o acolhimento dos embargos a fim de ser afastada a ordem de sobrestamento e envio dos autos ao Tribunal de origem.
Impugnação apresentada às fls. 324-328 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte.
3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material."
(EDcl no AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
5. Embargos de divergência não providos."
(EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.)
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.