DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO ARCANJO DE ARAUJO, para impugnar acórdã… — REsp REsp 2214560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO ARCANJO DE ARAUJO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou que o acórdão negou vigência aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO ARCANJO DE ARAUJO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou que o acórdão negou vigência aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e ao art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
De início, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, para acolher a tese de insuficiência probatória, seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Por outro lado, todas as circunstâncias judiciais e legais são reconhecidamente neutras, tanto é assim que as penas foram fixadas no mínimo legal de cinco e três anos de reclusão, totalizando oito anos de reclusão. Assim, como o réu é primário e sem antecedentes criminais e a pena foi aplicada igual a oito anos de reclusão, o regime correto é semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para fixar o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.