DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cristiani de Moura Borges Brum da Silva e Paulo Ce… — REsp REsp 2214554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cristiani de Moura Borges Brum da Silva e Paulo Cesar Brum da Silva, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
- ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiani de Moura Borges Brum da Silva e Paulo Cesar Brum da Silva, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 454-455):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. A PARTE APELANTE NÃO PURGOU A MORA, PERMITINDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, REALIZADOS PERANTE O OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE DEVEDORA FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA PURGA DA MORA. NÃO REALIZADO O PAGAMENTO DO DÉBITO, HOUVE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR, DE MODO QUE CORRETA A DESIGNAÇÃO DAS PRAÇAS, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 26, § 7º, E 27 DA LEI N. 9.514/1997. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE BEM IMÓVEL, POR FORÇA DE LEI, É O PROCEDIMENTO QUE JUSTIFICA A CONSTITUIÇÃO EM MORA E A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, SEGUINDO-SE OS LEILÕES OBRIGATÓRIOS, NA FORMA DOS REQUISITOS LEGAIS. NO PRIMEIRO LEILÃO, EXIGE-SE LANCE MÍNIMO EQUIVALENTE AO VALOR DO IMÓVEL, estipulado no contrato. JÁ NO SEGUNDO LEILÃO, BASTA o valor da dívida, com o que a relação entre as partes ficará resolvida. ADEMAIS, NÃO FOI DEMONSTRADA A ALEGADA ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
O processo foi instaurado por meio de ação judicial em que as partes autoras formularam, em face de Banco Bradesco S.A., Ronaldo Milan e Roberto Schwingel Pires, pretensões de anulação de leilões extrajudiciais, de ressarcimento de danos materiais e de reparação de danos morais. Em apoio a tais pretensões, alegaram ausência de intimação acerca das datas dos leilões, impedimento à purga da mora e ao exercício do direito de preferência, irregularidades na realização das praças e alienação do bem por preço vil (fls. 3-17).
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou que houve intimação para purga da mora e consolidação da propriedade em favor do credor. Reconheceu a validade da notificação por edital relativa aos leilões e a regularidade do procedimento previsto na Lei 9.514/1997. Assinalou a quitação da dívida após os leilões negativos e afastou a configuração de danos morais e
[trecho intermediário suprimido]
do reexame do acervo fático-probatório dos autos.
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, tampouco se viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. As razões do recurso limitam-se, em essência, à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem a realização do necessário cotejo analítico e sem demonstração precisa da similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, o que impede o exame do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Em razão disso, atesto que não estão presentes os pressupostos de conhecimento do recurso especial.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais eventualmente fixados na origem em favor da parte recorrida, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.