ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2214547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Mário Lessa Freitas Filho, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- 5002959-35.2016.8.21.0001, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ATENUANTE INOMINADA. DESCABIMENTO.
Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Mário Lessa Freitas Filho, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5002959-35.2016.8.21.0001, assim ementado (fl. 755):
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 168, § 1º, INC. III. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DE PROFISSÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. Caso em que houve inúmeras tentativas para buscar o paradeiro do réu. Somente com a frustração das tentativas foi procedida a citação por edital. E conforme art. 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Ademais, o erro no endereço de citação foi corrigido, tanto que o réu foi citado pessoalmente no endereço correto. E a defesa alegou a tese de nulidade somente em memoriais, em que pese já tivesse ciência do erro durante toda a instrução, razão pela qual a questão restou atingida pela preclusão. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Depreende-se do contexto probatório que o réu, no exercício da profissão de leiloeiro, apropriou-se da quantia de R$ 255.000,00 recebidos a título de comissão. Ocorre que a lei autoriza o adquirente, em caso da oposição de embargos de terceiros, desistir do negócio e ter restituído quaisquer valores pagos. Mas, o apelante, leiloeiro experiente e que conhecia o procedimento, se negou a devolver o valor, agindo como dono da coisa. Existência do fato e autoria comprovadas, não sendo caso de absolvição. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
[trecho intermediário suprimido]
sentença condenatória e do acórdão confirmatório da condenação. De fato, ao admitir ter recebido e não restituído a quantia de R$ 255.500,00, o acusado contribuiu para o convencimento do julgador. Diante desse quadro, assiste razão ao recorrente ao defender a incidência da atenuante da confissão espontânea (fls. 847/848).
Assim , de rigor o redimensionamento da pena imposta ao recorrente. Considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cuja fração de diminuição aplico em 1/6 da pena-base, tem-se a pena provisória de 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 17 dias-multa. Considerando, ainda, a incidência da majorante reconhecida na sentença condenatória, aplicada na fração de 1/3, torno definitiva a pena em 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão, e 23 dias-multa, mantidas as demais disposições estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos moldes acima delineados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.