DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FABIANO MOMESSO E OUTROS, com amparo nas alíneas … — REsp REsp 2214540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECLAMO ADSTRITO AO MONTANTE CONDENATÓRIO - DISCUSSÃO ACERCA DO PRETENSO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - ESTIPULAÇÃO DA PENALIDADE, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AO QUÍNTUPLO DO PREÇO CONVENCIONADO PARA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXCESSIDADE EVIDENCIADA - IMPERIOSA REDUÇÃO COM LASTRO NOS ARTS.
- 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL - ADEMAIS, SANÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL, TENDO EM VISTA A OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DE CELEBRAÇÃO DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO DE MARCO INICIAL DIVERSO - EXEGESE DO ART.
- 10.406/2002 - TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS ATRELADA APENAS À SUBSCRIÇÃO DO AJUSTE, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO A TERMO OU EVENTO FUTUROS - PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO TÓPICO, A FIM DE MINORAR A CONDENAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSOANTE EXPRESSAMENTE REQUERIDO NO APELO.
- Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por FABIANO MOMESSO E OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA" - CONTRATO DE TRESPASSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS PORTAIS - RECURSO DO RÉU (ALIENANTE). RECLAMO ADSTRITO AO MONTANTE CONDENATÓRIO - DISCUSSÃO ACERCA DO PRETENSO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - ESTIPULAÇÃO DA PENALIDADE, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AO QUÍNTUPLO DO PREÇO CONVENCIONADO PARA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXCESSIDADE EVIDENCIADA - IMPERIOSA REDUÇÃO COM LASTRO NOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL - ADEMAIS, SANÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL, TENDO EM VISTA A OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DE CELEBRAÇÃO DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO DE MARCO INICIAL DIVERSO - EXEGESE DO ART. 1.147 DA LEI N. 10.406/2002 - TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS ATRELADA APENAS À SUBSCRIÇÃO DO AJUSTE, SEM QUALQUER VINCULAÇÃO A TERMO OU EVENTO FUTUROS - PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO TÓPICO, A FIM DE MINORAR A CONDENAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSOANTE EXPRESSAMENTE REQUERIDO NO APELO.
Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 412, 413, 420 e 1.147 do Código Civil e 1.022, I, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando as seguintes teses: a) negativa de vigência ao artigo 413 do CC/2002, uma vez que o Tribunal a quo esvaziou a função coercitiva da cláusula penal ao reduzir drasticamente multa já adequadamente calculada em primeira instância; b) violação do artigo 412 do CC/2002, por erro conceitual na identificação da "obrigação principal", que não seria o valor das quotas, mas o valor da obrigação de não concorrer; c) violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, por omissão dos embargos declaratórios e aplicação do prequestionamento ficto; d) divergência jurisprudencial com o REsp 1.788.596/SP, no qual se decidiu que o critério matemático deve ser mantido quando não gera desvirtuamento da função coercitiva.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Os recorrentes, preliminarmente, sustentam violação ao art. 1.022, I, do CPC, alegando
[trecho intermediário suprimido]
entre o período cumprido (65 meses) e o descumprido (11 meses), e que a redução promovida pelo Tribunal a quo esvaziou completamente a função coercitiva da cláusula penal, impõe-se o restabelecimento da condenação no valor de R$ 434.211,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil duzentos e onze reais).
3. Do exposto, conheço do recurs o especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando o recorrido ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 434.211,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil duzentos e onze reais), com incidência de atualização monetária pelo INPC/IBGE, a partir de 19/2/2018; e de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, momento a partir do qual incide apenas esta taxa isoladamente sem acréscimo de correção monetária.
Ante o provimento do recurso, restabelecem-se os ônus sucumbenciais conforme estipulados na sentença de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.