DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO DOS SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2214520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO DOS SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE JUROS SOBRE VALORES PAGOS DE PRINCIPAL E HONORÁRIOS.
- APLICAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA OS VALORES DEVIDOS E TAMBÉM PARA OS VALORES PAGOS, SOB PENA DE PAGAMENTO EM EXCESSO.
- Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 14069
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO DOS SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO CÁLCULO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE JUROS SOBRE VALORES PAGOS DE PRINCIPAL E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA OS VALORES DEVIDOS E TAMBÉM PARA OS VALORES PAGOS, SOB PENA DE PAGAMENTO EM EXCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 57/58).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 505, 507, 508, 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando a preclusão do questionamento dos cálculos relativos aos juros de mora, bem como negativa de prestação jurisdicional, porquanto "flagrou-se inevitável ausência de fundamentação, com incongruência, julgando-se causa com contornos diversos do caso concreto .. " (e-STJ fl. 71).
Contrarrazões às e-STJ fls. 358/368.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 371/373.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp n. 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp n. 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).
No mais, esta Corte Superior entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de apresentação de impugnação pelo devedor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). AFASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TEMA 905/STF. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
em substituição à impugnada a qual na mesma data do cálculo executivo importou no montante bruto de R$ 4.321,38, e não R$ 10.491,50 executados, resultando uma diferença de - R$ 6.170,12. (evento 3 processo judicial 5 fl. 25, 27 e 29).
Não se verifica, diante da apresentação de nova memória de cálculo atualizada e impugnada, a ocorrência de preclusão da matéria contestada no caso dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENT E do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.