DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra,… — REsp REsp 2214520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 384/388, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em virtude da deficiente fundamentação, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como da não ocorrência de preclusão do questionamento dos cálculos relativos aos juros de mora no caso dos autos.
- Pugna a parte embargante, sob os pretextos de omissão e contradição, pela necessidade de cassação da " .. decisão do TJRS por omissão, determinando que o TJRS aprecie a alegação de incidência do princípio do Venire Contra Factum Proprium (analisando o conjunto dos cálculos e alegações vertidas pelo recorrente) que veda o comportamento contraditório da contraparte, uma vez que o executado apresentou em fl.
- 158 cálculo sem juros no amortizado e depois concordou com o cálculo da contadoria de fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14069, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 384/388, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em virtude da deficiente fundamentação, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como da não ocorrência de preclusão do questionamento dos cálculos relativos aos juros de mora no caso dos autos.
Pugna a parte embargante, sob os pretextos de omissão e contradição, pela necessidade de cassação da " .. decisão do TJRS por omissão, determinando que o TJRS aprecie a alegação de incidência do princípio do Venire Contra Factum Proprium (analisando o conjunto dos cálculos e alegações vertidas pelo recorrente) que veda o comportamento contraditório da contraparte, uma vez que o executado apresentou em fl. 158 cálculo sem juros no amortizado e depois concordou com o cálculo da contadoria de fl. 166 que também não tem juros sobre o amortizado, donde o pedido posterior para a inclusão dos juros no amortizado não pode ser admitido pela preclusão" (e-STJ fl. 400).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
A decisão embargada foi clara, coesa e coerente ao entender que não demonstrados os supostos vícios decisórios perpetrados em segunda instância e mantidos a despeito da oposição de declaratórios.
Por oportuno, registre-se que o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios, sendo certo que a presente medida integrativa não se presta à retificação dos termos do apelo nobre já interposto e apreciado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.