DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TADEU DONIZETTI DE OLIVEIRA SOUZA contra a… — RHC RHC 221452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Neste recurso, o recorrente aponta constrangimento ilegal decorrente da decisão que, advindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinou a expedição do mandado de prisão.
- Sustenta o direito à expedição da guia de execução penal sem o cumprimento da ordem de prisão, pois tem tempo de custódia cautelar a ser abatido de sua pena, o que implicaria o alcance de benefícios executórios, como a progressão de regime ou prisão domiciliar.
- Quanto a essa última, aponta a possibilidade de sua concessão, pois se encontra em tratamento para câncer, necessitando de cuidados especiais.
- Requer, ao final, que lhe seja concedida a prisão domiciliar ou a detração penal dos seis anos que permaneceu em liberdade provisória com medidas restritivas de liberdade.
Resultado indicado
Requer, ao final, que lhe seja concedida a prisão domiciliar ou a detração penal dos seis anos que permaneceu em liberdade provisória com medidas restritivas de liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TADEU DONIZETTI DE OLIVEIRA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO - GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO EXPEDIDA - PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - PRESENTE VIA, EM REGRA, É INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE DE INCIDENTES DA EXECUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 72).
Neste recurso, o recorrente aponta constrangimento ilegal decorrente da decisão que, advindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinou a expedição do mandado de prisão.
Sustenta o direito à expedição da guia de execução penal sem o cumprimento da ordem de prisão, pois tem tempo de custódia cautelar a ser abatido de sua pena, o que implicaria o alcance de benefícios executórios, como a progressão de regime ou prisão domiciliar. Quanto a essa última, aponta a possibilidade de sua concessão, pois se encontra em tratamento para câncer, necessitando de cuidados especiais.
Requer, ao final, que lhe seja concedida a prisão domiciliar ou a detração penal dos seis anos que permaneceu em liberdade provisória com medidas restritivas de liberdade. Alternativamente, requer que seja expedida a guia de execução penal e o contramandado de prisão até a análise do juízo de execução sobre os pedidos de prisão domiciliar e detração da pena.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto aos pleitos relativos à detração e à prisão domiciliar, a ausência de debate das matérias pela instância de origem, de modo que a análise do recurso relativamente a esse ponto é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
No tocante à expedição da guia de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão para condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, o Superior Tribunal de Justiça admite essa possibilidade em casos excepcionais, cujo prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravoso:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR
[trecho intermediário suprimido]
e não se demonstrou, de plano, como era de rigor, que o paciente não poderá receber o tratamento necessário quando inserido no sistema prisional.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ." (e-STJ, fls. 75-78, grifou-se).
Da leitura da fundamentação trazida pelo Tribunal de origem, observo que não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, de modo que não antevejo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Nesse sentido, vale ressaltar que a via estreita do recurso em habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da fundamentação adotada pela instância originária.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.