DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIRE… — CC CC 221449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE FLORIANÓPOLIS (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA (RS) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CRECERTO - AGÊNCIA DE MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE em desfavor de TADEU BARTNICK.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA (RS), no qual a ação foi proposta, reconheceu a existência de cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo cível da Comarca de Concórdia (SC), o qual, em razão da matéria debatida nos autos, ordenou o encaminhamento à Comarca de Florianópolis (SC).
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE FLORIANÓPOLIS (SC) suscitou o presente conflito de competência.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direto da 1ª Vara Cível de Farroupilha (RS) (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE FLORIANÓPOLIS (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA (RS) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CRECERTO - AGÊNCIA DE MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE em desfavor de TADEU BARTNICK.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA (RS), no qual a ação foi proposta, reconheceu a existência de cláusula de eleição de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo cível da Comarca de Concórdia (SC), o qual, em razão da matéria debatida nos autos, ordenou o encaminhamento à Comarca de Florianópolis (SC).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE FLORIANÓPOLIS (SC) suscitou o presente conflito de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direto da 1ª Vara Cível de Farroupilha (RS) (fls. 102-106).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CRECERTO - AGÊNCIA DE MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE em desfavor de TADEU BARTNICK, objetivando execução de contrato de abertura de crédito (fls. 10-12).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA (RS), no qual a ação foi proposta, reconheceu a existência de cláusula de eleição de foro; assim, declinou da competência em favor do Juízo eleito contratualmente pelas partes (fl. 67).
Após receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE FLORIANÓPOLIS (SC) suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que o consumidor possui a faculdade de escolher o local para deduzir sua pretensão, cabendo-lhe optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição (fls. 96-97 ).
À luz da competência relativa, foi editada a Lei n. 14.879/2024, que modificou o § 1º do art. 63 do CPC e lhe acrescentou o § 5º. Segue a nova redação do dispositivo (destaquei):
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
somente se aplicam a ações ajuizadas após 4/6/2024, por força dos arts. 14 e 43 do CPC.
Assim, nos processos anteriores, prevalece o regime anterior, ou seja, a prorrogação da competência relativa e vedação à declaração de ofício da incompetên cia (Súmula n. 33 do STJ).
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada em 4/5/2026 (fl. 10), o que atrai a incidência do art. 63, § 5º, do CPC. Da análise da petição inicial, verifica-se que o executado possui domicílio em Farroupilha (RS). Assim, o Juízo suscitado, ao considerar, de ofí cio, abusivo o ajuizamento de demanda em foro aleatório, não agiu de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que este possui vinculação com o domicílio de uma das partes.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direto da 1ª Vara Cível de Farroupilha (RS) , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.