ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2214477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1. "É possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos.
- Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações" (AgInt nos EDcl no REsp 1848890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14951, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADVERSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS. AUTONOMIA RELATIVA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. "É possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações" (AgInt nos EDcl no REsp 1848890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020).
2. No caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidid a na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo. Necessidade de rejulgamento da apelação no ponto, para manifestação sobre o cabimento da fixação dos honorários advocatícios na execução à luz da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão constante às e-STJ fls. 665/671, em que conheci parcialmente do recurso especial da parte adversária, dando-lhe provimento nessa extensão para determinar à origem o rejulgamento da apelação no ponto pertinente à condenação em honorários advocatícios na execução fiscal.
Nas suas razões, a parte agravante questiona a aplicação do Tema 587 do STJ, argumentando que "a execução fiscal foi extinta unicamente em razão da procedência dos embargos à execução, que reconheceram a decadência do crédito tributário. Em tal contexto, não houve atividade processual autônoma no feito executivo que justificasse a fixação de verba honorária distinta .. " (e-STJ fls. 680/681).
Sustenta que inexistiu atuação significativa na execução, justificando-se o arbitramento único de honorários advocatícios, sob pena de exasperação indevida da verba.
Afirma, outrossim, que a pretensão da agravada esbarraria na Súmula 7 do STJ, e que a solução aplicada viola os arts. 37, caput, e 93, IX, da CF.
Contrarrazões às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
Frise-se que, no presente caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidida na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo.
Em vista desse quadro, impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância inferior para novo julgamento da apelação no ponto, com o fim de que se manifeste sobre o cabimento da fixação da verba honorária correspondente à execução à luz da diretriz jurisprudencial acima identificada.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.