DECISÃO Vistos — REsp REsp 2214410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO FRANCISCO PERROTA - ESPÓLIO (REPR.
- POR : GIOVANNA TOSCANO DO AMOR DIVINO IMBUZEIRO - INVENTARIANTE) contra decisão que, com fundamento nos arts.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu dos Recursos Especiais.
- Sustenta-se, em síntese, que " .. ao negar provimento aos recursos especiais interpostos por ambas as partes, a decisão embargada de modo contraditório majorou os honorários advocatícios com base na r. sentença de forma genérica, de 10% para 20%, sem observar que esse percentual foi fixado à fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6099, 10352
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO FRANCISCO PERROTA - ESPÓLIO (REPR. POR : GIOVANNA TOSCANO DO AMOR DIVINO IMBUZEIRO - INVENTARIANTE) contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu dos Recursos Especiais.
Sustenta-se, em síntese, que " .. ao negar provimento aos recursos especiais interpostos por ambas as partes, a decisão embargada de modo contraditório majorou os honorários advocatícios com base na r. sentença de forma genérica, de 10% para 20%, sem observar que esse percentual foi fixado à fl. 251 especificamente para ponto do julgado contra o qual não houve nenhuma interposição de recurso, qual seja a improcedência do pedido de danos morais, já atingido pela preclusão, com o trânsito em julgado parcial da sentença neste ponto" (fl. 848e).
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 864e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo
[trecho intermediário suprimido]
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
No caso em tela, assiste razão ao Embargante.
De fato, tratando-se de recursos sujeitos ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e caracterizada a hipótese de não conhecimento dos Recursos Especiais, a fixação dos honorários recursais deve ocorrer a partir da sucumbência de cada um dos Recorrentes.
Assim, no caso concreto, deve ser majorado em 20% (vinte por cento) os honorários anteriormente fixados contra a União (fl. 251e), totalizando 12% (vinte por cento) sobre os valores atrasados; e majorada em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada contra o Autor (fl. 321e), ora Embargante, totalizando 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o valor da causa.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.