DECISÃO Vistos — REsp REsp 2214402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que o deslinde da presente controvérsia, por envolver a discussão atinente à contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, perpassa a análise das teses vinculantes firmadas no julgamento do Tema n.
- 309 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal, assim ementado: Direito constitucional e administrativo.
- Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais.
- O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Verifico que o deslinde da presente controvérsia, por envolver a discussão atinente à contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, perpassa a análise das teses vinculantes firmadas no julgamento do Tema n. 309 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal, assim ementado:
Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos .
1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé.
2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária.
3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.
4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.
5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa
[trecho intermediário suprimido]
médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores."
6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação.
(RE 656.558, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, j. 28.10.2024, DJe 25.2.2025 - destaques meus).
À vista desse panorama, diante das teses fixadas no Tema n. 309 da repercussão geral e dos critérios definidos para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para readequação do acórdão recorrido, com a adoção da providência descrita no art. 1.0 40, II, do Código de Processo Civil.
Posto isso, DETERMINO o retorno dos autos à origem, para que proceda o juízo de adequação em relação ao julgamento do Tema n . 309 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, PREJUDICADO o Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.