DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMOR PIASSON e por SANDRA GIARETTA PIA… — AREsp AREsp 2214367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMOR PIASSON e por SANDRA GIARETTA PIASSON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida não merece reparos e requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMOR PIASSON e por SANDRA GIARETTA PIASSON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida não merece reparos e requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC (fls. 317-318).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 218-219):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO ART. 917, §3º, CPC. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, NA HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE, MAS SEM A APRESENTAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, DESCABE A INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NO CASO, AUSENTE A DECLARAÇÃO PELA PARTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, IMPÕE-SE NÃO CONHECER DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E, ASSIM, REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS EXTINTOS, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-248).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 321 do CPC, porquanto o acórdão recorrido extinguiu os embargos à execução, pela ausência de indicação do valor devido e da memória de cálculo, mesmo após a emenda da petição inicial ter sido admitida pelo Juízo de primeiro grau; e
b) 917, § 2º, I, §§ 3º e 4º, I, do CPC, pois a pretensão dos embargos à execução não se refere a excesso de execução, mas sim à revisão das taxas de juros abusivas nos contratos renegociados
Sustenta que o Tribunal de origem, ao exigir apresentação de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso, divergiu de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispensa a apresentação nos casos de alegação de ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais (Apelação Cível n. 2008.70.05.003568-0/PR).
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível diante da impossibilidade de rediscussão de matéria fática e, no mérito, defende que não houve qualquer ofensa a dispositivo legal (fls. 279-283).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
IV - Multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC
Na contraminuta ao recurso de agravo em recurso especial, a parte agravada requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Afasta-se, entretanto, o pedido, tendo em vista que se cuida de agravo em recurso especial e não de agravo interno a que alude o § 4º do art. 1.021 do CPC.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.