DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Judicial da Coma… — CC CC 221435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O feito foi distribuído perante o Juízo estadual, que, após a contestação apresentada pelo ente federado, acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e determinou a inclusão da União e de diversos municípios no polo passivo. (fls.
- 827-829) O Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pela 3ª Câmara Cível do TJ/RS, para reformar a decisão agravada apenas para excluir os municípios, mantendo a União no polo passivo da demanda, com remessa dos autos à Justiça Federal. (fls.
- 838-843) Recebidos os autos na Justiça Federal, e após intimação das partes, o MP/RS se manifestou pela manutenção dos municípios e da União no polo passivo (fls.
- 859-860), ao passo que a União e o MPF se manifestaram pela ilegitimidade passiva da União Federal para a causa e pela competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento (fls.
Resultado indicado
827-829) O Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pela 3ª Câmara Cível do TJ/RS, para reformar a decisão agravada apenas para excluir os municípios, mantendo a União no polo passivo da demanda, com remessa dos autos à Justiça Federal. (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10110.15301.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Catuípe/RS e o Juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, nos autos de ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, cumulada com indenizatória por danos morais coletivos ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual o MP postulou, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine a imediata proibição da pesca com rede no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente na Bacia do Rio Ijuí.
O feito foi distribuído perante o Juízo estadual, que, após a contestação apresentada pelo ente federado, acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e determinou a inclusão da União e de diversos municípios no polo passivo. (fls. 827-829)
O Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pela 3ª Câmara Cível do TJ/RS, para reformar a decisão agravada apenas para excluir os municípios, mantendo a União no polo passivo da demanda, com remessa dos autos à Justiça Federal. (fls. 838-843)
Recebidos os autos na Justiça Federal, e após intimação das partes, o MP/RS se manifestou pela manutenção dos municípios e da União no polo passivo (fls. 859-860), ao passo que a União e o MPF se manifestaram pela ilegitimidade passiva da União Federal para a causa e pela competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento (fls. 849-858 e fls. 861-881).
O IBAMA se manifestou aduzindo não ter interesse em ingressar ou participar no feito. (fls. 1.552-1.554)
Assim, o Juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS declinou da competência nos seguintes termos (fl. 1.555):
Diante da manifestação de desinteresse do IBAMA (evento 73, PET1), defiro, desde já, sua exclusão destes autos.
Ademais, em que pese a alegação do Estado do Rio Grande do Sul concernente à responsabilidade compartilhada da União relativa à proteção ambiental (evento 67, PET1), reputo inviável, diante da manifestação das partes, o acolhimento da competência para tramitação e julgamento desta Ação Civil Pública.
Conforme apontado pelo MPF ( evento 65, PROMO_MPF1 ), o poder de polícia para a fiscalização ora em comento compete precipuamente ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme reconhecido pelo próprio TJ/RS ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos Municípios anteriormente corréus da demanda, tendo a alegada omissão do Estado ensejado a distribuição da presente Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual perante o Juízo originário.
Ainda, como assinalado pela União
[trecho intermediário suprimido]
pacífica no sentido de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua própria competência, e havendo manifestação expressa de desinteresse, consolida-se a competência estadual residual.
.. .
Ressalte-se, por fim, que ao contrário do quanto aduzido pelo Juízo estadual suscitante, o artigo 45, §3º, do CPC/2015 estabelece o seguinte: "O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo".
Ademais, nos termos da Súmula 254 deste Superior Tribunal de Justiça: " A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Catuípe/RS.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.