DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão … — REsp REsp 2214339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão de fls.
- 416-421, de minha relatoria, cuja ementa é de seguinte teor (fl.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.
- Aleg a o INSS que a decisão impugnada contém omissão sobre o pedido de afastamento da restrição imposta pela Corte de origem, no sentido de que o Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão de fls. 416-421, de minha relatoria, cuja ementa é de seguinte teor (fl. 416):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Aleg a o INSS que a decisão impugnada contém omissão sobre o pedido de afastamento da restrição imposta pela Corte de origem, no sentido de que o Tema n. 692/STJ não se aplicaria aos benefícios de valor mínimo. Aduz que (fl. 434):
.. a decisão merece complementação com o objetivo de explicitar que a Lei nº 8.213/91 bem como a tese firmada no Tema 692/STJ autorizam expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto, mesmo em benefício de valor mínimo.
O embargado não apresentou resposta (fl. 456).
É o relatório.
Decido.
A decisão ora embargada, com base no entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, acolheu a irresignação da autarquia previdenciária quanto ao direito de cobrança, nos próprios autos, da restituição dos valores percebidos pela parte recorrida por força da tutela antecipada posteriormente revogada.
Contudo, não foi apreciada a alegação de que a Corte de origem estabeleceu restrição para tal restituição que viola o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, impondo-se, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Sobre a questão, o Tribunal a quo decidiu que (fl. 343; sem grifos no original):
.. a mais escorreita aplicação do Tema 692 deve observar o respeito ao valor integral, líquido, do salário-mínimo em cada competência a ser descontada, em interpretação conforme a constituição do art. 115, III, da Lei 8.213/91, nos exatos termos dos textos supracitados, os quais adoto como razões de decidir, na íntegra, quanto aos limites da devolução. Em outras palavras, não pode haver desconto com base na resolução do Tema 692 que reduza a renda mensal do benefício abaixo do valor do salário-mínimo vigente na respectiva competência.
Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o legislador ponderou a situação de
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023; sem grifos no original.)
Assim, impõe-se a integralização do julgado embargado com a fundamentação ora trazida, afastando-se a restrição imposta pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão existente no julgado de fls. 416-421, acrescendo ao dispositivo do decisum a determinação de que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema n. 692/STJ, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.