DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS FERREIRA VAZ LIONAKIS, contra acórdão profe… — RHC RHC 221430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS FERREIRA VAZ LIONAKIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- O recorrente foi denunciado, juntamente com Sílvia Regina Francisca do Carmo, do crime previsto no art.
- De acordo com os autos, em 7 de março de 2019, os acusados, agindo em concurso, apropriaram-se de R$ 47 mil pertencentes a José Aparecido Vieira.
- Aduzindo extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional e atipicidade da conduta, a defesa impetrou habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 4271
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS FERREIRA VAZ LIONAKIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2191509-15.2025.8.26.0000.
O recorrente foi denunciado, juntamente com Sílvia Regina Francisca do Carmo, do crime previsto no art. 168, inciso III, do Código Penal. De acordo com os autos, em 7 de março de 2019, os acusados, agindo em concurso, apropriaram-se de R$ 47 mil pertencentes a José Aparecido Vieira.
Aduzindo extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional e atipicidade da conduta, a defesa impetrou habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 73):
HABEAS CORPUS Apropriação Indébita Agravada Art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente NÃO VERIFICADO Feito que ainda não foi sentenciado. Alega ocorrência de cerceamento de defesa pelo falecimento da vítima, impossibilitando a produção de provas, devendo, assim, ser absolvido sumariamente NÃO VERIFICADO - atividade probatória na defesa do paciente pode ser exercida por outros meios, sejam testemunhais ou documentais, podendo requerer ainda a realização diligência. Pleiteia o trancamento da ação penal por falta de justa causa para persecução penal, em razão da atipicidade. NÃO VERIFICADO Presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, guardando o fato imputado ao paciente enquadramento típico, não havendo justa causa para o trancamento da ação penal. Ademais, inviável a análise aprofundada de provas, pela via estreita do "writ". Ordem denegada. (TJSP. HC n. 2191509-15.2025.8.26.0000. Décima Segunda Câmara Criminal. Rel. Des. Paulo Rossi. Julgado em 31 de julho de 2025).
Neste recurso, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, aduzindo que a denúncia somente foi recebida mais de cinco anos após os fatos.
Argumenta, ainda, que a denúncia carece de justa causa, pois a transferência teria se dado de forma voluntária, conforme demonstrado por termo de doação assinado pela vítima.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o trancamento do processo.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.
Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no
[trecho intermediário suprimido]
não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.