DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 24ª Vara da S… — CC CC 221428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o suscitante, e o Juízo de Direito do Segundo Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Iguatu/CE, o suscitado.
- O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que haveria interesse de autarquia e empresa pública federais, atraindo a incidência do art.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal reconheceu, em juízo de delibação, a incompetência da Justiça Federal, ante a ausência de lesão efetiva ou potencial a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
- Destacou que a investigada não possui vínculo funcional com o INSS, inexistindo participação de servidor federal, bem como que o prejuízo recaiu exclusivamente sobre particulares, suscitando, então, o presente conflito de competência (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Segundo Núcleo Regional de Custódia e das Garantia s de Iguatu/CE, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o suscitante, e o Juízo de Direito do Segundo Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Iguatu/CE, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de estelionato e tráfico de influência atribuídos a Rafaela Nadynne Melo Matias de Souza, consistentes na indução de vítimas em erro mediante promessa de agilizar a concess ão de benefícios previdenciários junto ao INSS, liberar valores retroativos e solicitar vantagens econômicas a pretexto de influir em atos de servidores do INSS e da Caixa Econômica Federal.
O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que haveria interesse de autarquia e empresa pública federais, atraindo a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 145/146).
Recebidos os autos, o Juízo Federal reconheceu, em juízo de delibação, a incompetência da Justiça Federal, ante a ausência de lesão efetiva ou potencial a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Destacou que a investigada não possui vínculo funcional com o INSS, inexistindo participação de servidor federal, bem como que o prejuízo recaiu exclusivamente sobre particulares, suscitando, então, o presente conflito de competência (fls. 12/14).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual, por inexistir ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, bem como por se tratar de fraude dirigida a particulares, sem concessão fraudulenta de benefícios previdenciários nem participação de servidores federais (fls. 412/414).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Não há falar em interesse direto da União no crime sob apuração, pois o ilícito não causou dano patrimonial ao ente federal (INSS), mas apenas aos particulares que foram ludibriados pela investigada (fls. 12/13):
..
No caso dos autos, embora a narrativa fática revele que a investigada, em tese, se valia do discurso de possuir influência junto a servidores do INSS e da Caixa Econômica Federal, os elementos informativos até aqui coligidos não apontam lesão efetiva ou potencial, juridicamente qualificada, a bens, serviços ou interesses da União. Ao revés, o próprio relatório policial, segundo destacado pelo Ministério Público Federal, consignou expressamente que a investigada não possuía qualquer vínculo funcional com o INSS e que não
[trecho intermediário suprimido]
e instituição financeira privada), não há que se falar em competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Horizontina-RS, o suscitado.
(CC n. 100.725/RS, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/5/2010)
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Segundo Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Iguatu/CE, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO PERPETRADO CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU SUA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Segundo Núcleo Regional de Custódia e das Garantia s de Iguatu/CE, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.