DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO PEREIRA DE PONTES, contra acórdão p… — RHC RHC 221418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO PEREIRA DE PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts.
- 157, caput e § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por seis vezes, 157, caput e § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, e 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP e foi preso preventivamente.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, sustenta que o paciente está preso há mais de 8 meses sem a realização de audiência de custódia, em contrariedade ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 10851, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIAGO PEREIRA DE PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5052756-81.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 157, caput e § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por seis vezes, 157, caput e § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, e 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP e foi preso preventivamente.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). DELIBERAÇÃO EFETUADA. 2. CONTINUIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DE MOTIVOS DA DECRETAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. 3. PRISÃO DOMICILIAR. HOMEM COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS (CPP, ART. 318, VI). OUTRO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA CRIANÇA. 4. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA.
1. Ainda que transcorridos 90 dias desde o início da prisão preventiva sem que a Autoridade Impetrada tenha reavaliado a necessidade de subsistência do cárcere provisório, não se justifica a restituição da liberdade do paciente se, ao final, o reexame é efetuado.
2. A continuidade da prisão preventiva demanda a subsistência dos fatores que levaram à sua decretação, e não a constatação de fatos novos e contemporâneos que a justifiquem.
3. É indevida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na hipótese de homem com filho menor de 12 anos de idade, se evidenciado que ele não é o único responsável pelos cuidados da prole.
4. A não realização de audiência de custódia não acarreta a ilegalidade da prisão provisória.
ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que o paciente está preso há mais de 8 meses sem a realização de audiência de custódia, em contrariedade ao art. 310 do Código de Processo Penal - CPP e à Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Alega que a prisão preventiva foi mantida na ausência de contemporaneidade, pois os fatos ensejadores são datados de 2022 e não há demonstração de periculosidade ou ameaça à ordem social desde aquela data.
Afirma que paciente é o único responsável por filha menor de 12 anos e tem direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido de
[trecho intermediário suprimido]
do acusado foi reavaliada e mantida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos:
"Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observa-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado THIAGO PEREIRA DE PONTES permanecem hígidos (processo 5000049-90.2023.8.24.0038/SC, evento 8, DOC1).
Assim, não se verificando qualquer alteração fática relevante e para evitar desnecessária redundância, RATIFICAM-SE os fundamentos das decisões anteriores (processo 5000049-90.2023.8.24.0038/SC, evento 8, DOC1 e processo 5033085-26.2023.8.24.0038/SC, evento 411, DOC1), e MANTÉM-SE a prisão do acusado, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada."
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.